
Por Dr. Rodrigo Vieira
Perante a Lei o homem e a mulher passam a possuir os mesmos direitos e deveres na vida conjugal, visto que, para isso é necessário que haja um representante que efetue na forma da lei, a constituição familiar para que possa estabelecer direitos perante a justiça.
Dos enlaces conjugais surge direito e deveres mútuos, o que corriqueiramente são os motivos ensejadores das separações dos casais. Nesses motivadores de separações, o dever de fidelidade, é considerado como sendo o de maior alegações entre as partes.
O dever de fidelidade, é assim como muitos doutrinadores colocam, como sendo um dos principais pilares da relação matrimonial. Contrário á essa prática, surge a figura jurídica do adultério, que não vem a ser considerado um crime, mas tão somente motivador nas ações de separação judicial litigiosa.
O casamento esta regulamentado no Código Civil, onde está estabelecido também os deveres dos cônjuges que está disposto no artigo 1.556, onde a Lei se atenta aos deveres mais importantes, ou seja, aqueles que são necessários para a estabilidade conjugal, que pode gerar o direito de pedido de separação litigiosa.
Dispõem, o exposto no Art. 1.556 do Código Civil:
"Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro."
A lista dos deveres do casamento está protegido, pela Lei Civil, os quais implica no cumprimento de: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, repeito e consideração mútuos.
Diante do exposto pelo artigo 1.573 do Código Civil, existem motivos que podem caracterizar a impossibilidade da convivência pacífica do casal:
"Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum."
Vale salientar que a Separação Judicial, no que se refere a violação a um dos deveres do casamento, terá a ocorrência de umas das partes por conduta desonrosa, sendo necessário que haja o ônus da prova, pois caso não haja, seu pedido pode ser julgado improcedente.
"SEPARAÇÃO JUDICIAL CONTENCIOSA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A UM DOS DEVERES DO CASAMENTO - INOCORRÊNCIA - TESTEMUNHAS QUE COMFIRMAM A BOA CONDUTA DO CÔNJUGE VARÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - Quando um dos cônjuges requerer a separação judicial com base na conduta desonrosa do outro, ou por este ter violado os deveres do casamento, cabe-lhe o ônus da prova dessa transgressão, sob pena de ver seu pedido julgado improcedente. (Ap. Cível nº 98.003436-1, da Capital, Relator Des. Eder Graf). (TJSC - AC 00.023057-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Vanderlei Romer - J. 08.02.2001)"
Portanto a infidelidade vem a ser uma violação grave dos deveres do casamento, pois casamento vem a ser uma determinação legal que constitui relação de caráter monogâmico, ou seja, relação que a pessoa deve fidelidade a seu cônjuge por toda a vida, ou durante a relação matrimonial.
Só poderá ser descaracterizada a prática do adultério, em uma separação, quando o casal aceita o ato mutuamente, é visto que se caso o nubente que foi afetado também aceite o ato pode haver a separação que fica a critério do juiz decidir conforme a gravidade do ato.
Atualmente, com o uso dos novos métodos de comunicações, principalmente através da internet, esta sendo inserido um novo e polêmico tipo de prática de adultério através do acesso a internet. Sistema esse que permite a troca de informações entre as pessoas nos mais longínquos lugares.
Diante do uso dessa tecnologia, onde à possibilidade de uma pessoa se relacionar com outras a quilômetros de distância, a essa especie de relacionamento amoroso por muitos esta sendo considerado como relacionamento virtual.
Nesse novo procedimento de encontros e relacionamentos, de maneira fictícia, ou seja, sem contatos físicos, onde muitas das vezes as pessoas não se conhecem e podem nunca se conhecerem, são passiveis de total confidencialidade das identidades dos participas, dessa forma permitindo o uso de nomes falsos e apelidos.
Dessa forma, esses novos romances, criam mais problemas na ceara jurídica, haja vista os nubentes se utilizarem desses meios para praticarem o chamado sexo virtual.
Os ditos problemas jurídicos, surgem pelo fato de a maior parte da doutrina defender a pratica de adultério, mediante a efetivação de uma conjunção carnal, ou seja, a prática efetiva de sexo, posicionamento estabelecido deste a antiga tipificação penal do adultério.
Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz:
"O adultério é a infração ao dever recíproco de fidelidade, desde que haja voluntariedade da ação e consumação da cópula carnal propriamente dita.
(...)
... não se caracterizam como tal pela ausência do elemento objetivo da consumação da conjunção carnal: correspondência epistolar, cópula frustrada, inseminação artificial, que podem dar origem a uma infidelidade moral, equivalente à injúria grave, ao outro cônjuge.
(Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. 228/229.)"
Já outros doutrinadores, afirmavam a dificuldade em se provar o adultério, justificando-se pelo fato da conjunção carnal entre duas pessoas, ser praticado via de regra às escondidas. Defende que os atos pré-sexuais ou preparatórios, não ofendem o dever de fidelidade, mas sim somente as injúria grave ou quase-adultério.
Em face desses entendimentos doutrinários, é passível a caracterização do adultério, para efeitos de ofensa a fidelidade, somente nos casos de conjunção carnal, do contrário, somente caracteriza uma violação dos deveres do casamento.
Salientamos que os relacionamentos sexuais pela Internet, são frutos da imaginação de cada um, por muitos considerado como um universo desconhecido ou paralelo.
A subjetividade desse tipo de relacionamento, transmitida pelo computador, não prova ou compromete, muito menos flagra o delito em questão, já que o co-réu poderá em muitas situações se encontrar a milhares de quilômetros de distância, ou em muitas circunstâncias pode nem ser homem ou mulher. Podemos para tanto citar como meros exemplos próximos, as condutas como: tele-sexo, filmes e revistas pornográficas, que satisfazem determinados desejos sexuais, mas não são considerados como adultério.
Como uma pessoa não comete adultério sozinho, por se tratar de uma contravenção dos deveres matrimoniais, exigindo a bilateralidade, requisitando a participação de duas ou mais pessoas para sua realização.
Diante das doutrinas apresentadas e sobrepondo as questões sexuais pela Internet, apontamos a seguinte questão: há possibilidade do sexo praticado pela Internet, onde os agentes são casada, ser considerado como um fundamento para a impetração com um pedido de separação judicial com culpa, nos termos do art. 1.566, I e art. 1.573, I do Código Civil?
Para tanto, necessário expor, que os relacionamento virtuais, podem ser considerados com um veículo ou condutor para o inicio da destruição da estruturação familiar, posto que longo se transformam em namoros ou envolvimentos reais.
Portanto, diante de todos os fatos e argumentos relatados, o entendimento sobre a temática, ou seja, os relacionamentos virtuais, entre agentes casados, são meramente preparatórios para fundamentar um pedido de separação litigiosa, como também serve com instrumento em uma ação por danos morais e materiais.
Diante de tudo, fica claro o entendimento sobre a não configuração dos relacionamentos virtuais ou do sexo virtual, na tipificação do adultério, em função da falta da conjunção carnal.
Portanto, necessário aguardarmos os entendimentos dos magistrados sobre essa temática, para solução desse impasse ou novos entendimentos jurisprudências, sobre a visão dos magistrados brasileiros.
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